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STJ : Princípio da Insignificância e o Crime Tributário Estadual.

STJ : Princípio da Insignificância e o Crime Tributário Estadual.

O STJ estendeu ao âmbito estadual os efeitos de precedente firmado no tema 157 dos recursos repetitivos, segundo o qual é aplicável o princípio da insignificância nos crimes tributários de competência federal e de descaminho quando o valor de tributos não recolhidos não alcançar o teto de R$ 20.000,00, diante da inexigibilidade de débitos em execução fiscal que não ultrapassem tal monta.

Segundo a jurisprudência do STF o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada, materializando-se a máxima de que o direito penal tem caráter subsidiário e deve ser encarado como a última ratio, mercê do princípio da intervenção mínima do Estado.

Em sendo assim, no HC nº 535063 / SP, por unanimidade, concedeu-se a ordem para determinar o trancamento da respectiva ação penal, tendo em vista a possibilidade de aplicação do precedente estabelecido para os crimes tributários federais e de descaminho, condicionado a existência norma local que estabeleça limite mínimo para a execução fiscal.

Segundo o Ministro Sebastião Reis Junior: “Não há como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se, contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado insignificante”, declarou o ministro, destacando que valores pequenos já não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo operacional da execução”.

Texto escrito por Arthur Freitas